Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 237/2024/1, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Os requisitos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde previstos no artigo 1.º são estabelecidos em diplomas próprios, definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -Os requisitos de abertura e funcionamento previstos para os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detidos por pessoas coletivas públicas, bem como os respetivos prazos de adaptação, são extensíveis aos estabelecimentos abrangidos pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A verificação dos requisitos técnicos de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde previstos no artigo 1.º é titulada por declaração de conformidade, obtida mediante procedimento simplificado por mera comunicação prévia ou procedimento ordinário, consoante a tipologia em causa.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Unidades de medicina física e reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional;
- e)[...]
- f)[...]
- g)Unidades de terapêuticas não convencionais;
- h)Outras que sejam identificadas nas portarias a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto.
- 3 -Aplica-se o procedimento ordinário, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no respeitante às tipologias que não sejam abrangidas pelo procedimento simplificado por mera comunicação prévia.
Artigo 4.º
Modelo de declaração de conformidade
O modelo e conteúdo da declaração de conformidade são aprovados pelo Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde.