- 1 -As áreas afectas aos parques devem ser circundadas por uma vedação, executada com materiais incombustíveis.
- 2 -Excluem-se do número anterior os parques com uma capacidade igual ou inferior a 1,560 m3.
- 3 -A vedação prevista no n.º 1 deve ter, pelo menos, 2 m de altura, podendo ser reduzida a 1,2 m se a implantação do parque estiver compreendida numa área vedada que assegure protecção suficiente contra a entrada de pessoas estranhas.
- 4 -As vedações devem possuir duas portas metálicas, de duas folhas, abrindo para o exterior, à excepção do disposto no número seguinte, equipadas com fecho não autoblocante, devendo permanecer abertas sempre que decorra qualquer operação de carga ou descarga.
- 5 -No caso de portas de correr, deve ser inserida numa delas uma porta abrindo para o exterior, sem soleira, com a largura mínima de 0,9 m, e com fecho não autoblocante.
- 6 -As portas devem ter largura igual ou superior a 0,9 m, por folha, e localizarem-se em lados opostos, podendo a entidade licenciadora autorizar outra solução em casos devidamente fundamentados.
- 7 -Os acessos às portas devem estar sempre desimpedidos, tanto interior como exteriormente.
Artigo 12.º — Vedações dos parques
AlteradoVigente desde: 24/02/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2026
Portaria n.º 89/2026/1 - 1.ª Série(23/02/2026)