Aprova o Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL)
É aprovado o Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL), que constitui o anexo desta portaria e dela faz parte integrante.
Os parques de garrafas com capacidade igual ou inferior a 0,520 m3 não estão sujeitos a licenciamento nos termos da legislação aplicável.
Objecto e âmbito
O presente Regulamento estabelece as condições de segurança a que devem obedecer a construção, a exploração e a manutenção das instalações dos parques de armazenagem de garrafas de gases de petróleo liquefeitos.
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Classificação dos parques
Os parques classificam-se nos seguintes tipos:
Parques tipo A
O parque tipo A caracteriza-se por estar localizado em recinto descoberto e, exceto se for de capacidade igual ou inferior a 1,560 m3, ser delimitado por uma rede metálica de malha igual ou inferior a 50 mm, com um diâmetro mínimo do arame de 2 mm, soldada a postes tubulares ou fixada a pilares de betão ou por um muro construído com materiais incombustíveis, com um mínimo de 2 m de altura.
Parques tipo B
Parques tipo C
Parques tipo D
O parque tipo D caracteriza-se pela coexistência das características dos parques tipo A, B ou C.
Ventilação
Pavimento e limpeza
Instalação eléctrica
A instalação eléctrica, quando exista, deve ser do tipo antideflagrante e cumprir os demais requisitos da legislação aplicável.
Arrumação das garrafas
Vedações dos parques
Localização dos parques
Distâncias de segurança
Distância de segurança a linhas eléctricas
Sinalização e extintores
Transvasamento, reparação, desgasificação de garrafas e armazenagem de outros produtos
Nos parques não são permitidas quaisquer operações de transvasamento de GPL, reparação ou desgasificação de garrafas, bem como a armazenagem de outros produtos.
Garrafas em postos de abastecimento
(a que se refere o artigo 14.º)
V - Capacidade total das garrafas de GPL (m3)
Distâncias (m)
A
B
C
D
E
V ≤ 1,560
0
10,0
4,0
6,0
8,0
1,560 < V ≤12
5,0
12 < V ≤ 40
7,5
15,0
6,0
7,0
40 < V ≤ 100
10,0
25,0
8,0
9,0
10,0
V > 100
15,0
75,0
10,0
11,0
15,0
A - Edifícios de risco 1, limite de propriedade, fogos nus, poços, aberturas para caves e quaisquer depressões localizadas suscetíveis de originar bolsas de gás.
B - Edifícios de risco 2.
C - Linhas elétricas de baixa tensão.
D - Linhas elétricas de tensão igual ou inferior a 30 kV.
E - Linhas elétricas de tensão superior a 30 kV.
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)