- 1 -As distâncias de segurança devem satisfazer os valores constantes nos quadros I, II e III anexos ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante.
- 2 -As distâncias de segurança devem ser medidas, no plano horizontal, em relação à vedação do parque no caso das referentes aos quadros I e III, e à geratriz exterior das garrafas nas referentes ao quadro II.
- 3 -No caso de parques com uma capacidade igual ou inferior a 1,560 m3, não vedados, as distâncias de segurança do quadro i devem ser medidas, no plano horizontal, em relação à geratriz exterior das garrafas.
- 4 -As distâncias indicadas no quadro I poderão ser reduzidas para metade daqueles valores quando os edifícios sejam afectos ao parque e não se destinem a ser habitados.
- 5 -No caso dos parques de capacidade inferior ou igual a 12 m3, as distâncias de segurança mencionadas em A do quadro I podem ser reduzidas para metade pela interposição de um muro que satisfaça as seguintes condições:
- a)Ser construído em tijolo ou outro material não combustível (M0) de resistência mecânica equivalente;
- b)Ter espessura igual ou superior a 0,22 m, no caso de alvenaria, ou 0,1 m, no caso de betão armado;
- c)Distar, no mínimo, 1 m das paredes das garrafas mais próximas;
- d)Ter a altura mínima correspondente a um ponto da linha que passa por um ponto situado 1 m acima do topo da pilha, grade ou contentor de garrafas mais próximo, e pelo limite da distância de segurança, definida no quadro I, medida a nível do solo;
- e)Não possuir quaisquer orifícios;
- f)Não existir em mais de dois lados contíguos do parque;
- g)Estender-se para um e outro lado das pilhas, grades ou contentores de modo que o trajecto real dos vapores satisfaça os valores indicados no quadro I.
Artigo 14.º — Distâncias de segurança
AlteradoVigente desde: 24/02/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2026
Portaria n.º 89/2026/1 - 1.ª Série(23/02/2026)