Artigo 7.º
Normas transitórias
Redação registada como em vigor em 22/12/2023.
Esta redação foi substituída em 08/11/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Os operadores de táxi detentores de veículos afetos ao transporte em táxi e licenciados à data de entrada em vigor da presente portaria devem, até 31 de dezembro de 2025, cumprir com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º da presente portaria.
- 2 -Os operadores de táxi detentores de veículos afetos ao transporte em táxi e licenciados à data de entrada em vigor da presente portaria têm 90 dias a contar dessa data para cumprir com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria
- 3 -Os operadores de táxi detentores de veículos afetos ao transporte em táxi e licenciados até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, têm um ano a contar dessa data, para proceder às adaptações necessárias para o cumprimento do disposto no artigo 11.º desse diploma, podendo, neste período, ser sujeitos a controle metrológico e emitido o respetivo dístico indicador de aferição anual do taxímetro tendo por base as regras anteriormente vigentes.