Artigo 7.º
Normas transitórias
Redação registada como em vigor em 08/11/2024.
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- 1 -Os operadores de táxi detentores de veículos afetos ao transporte em táxi e licenciados à data de entrada em vigor da presente portaria devem, até 31 de dezembro de 2025, cumprir com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º da presente portaria.
- 2 -Os operadores de táxi detentores de veículos afetos ao transporte em táxi e licenciados à data de entrada em vigor da presente portaria têm 90 dias a contar dessa data para cumprir com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria.
- 3 -Os operadores de táxi detentores de veículos afetos ao transporte em táxi e licenciados até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, devem até 30 de junho de 2025 proceder às adaptações necessárias para o cumprimento do disposto no artigo 11.º desse diploma, podendo neste período, ser sujeitos a controlo metrológico e emitido o respetivo dístico indicador da aferição anual do taxímetro tendo por base as regras anteriormente vigentes.