- 1 -A plataforma eletrónica a que se refere o artigo 2.º tem por finalidade permitir o preenchimento eletrónico do modelo de apostila, com vista à sua emissão, pelos notários e trabalhadores devidamente autorizados para a prática de atos notariais, bem como alojar o registo eletrónico das apostilas emitidas, com os elementos constantes das alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do artigo 7.º da Convenção, os elementos relativos ao documento apostilado, ao requerente e ao apresentante e os elementos necessários para a verificação da autenticidade da assinatura, a qualidade em que o signatário do ato atuou e a autenticidade do selo ou carimbo que constem do ato a apostilar.
- 2 -A Ordem dos Notários é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito da presente portaria, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
- 3 -Cabe à Ordem dos Notários assegurar os direitos de informação, de acesso e de retificação dos dados pelos respetivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
- 4 -As entidades autorizadas a aceder diretamente aos dados obrigam-se a adotar todas as medidas necessárias à estrita observância das regras de segurança estabelecidas na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
- 5 -A plataforma eletrónica a que se refere o artigo 2.º deve estar dotada das garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
Artigo 11.º — Tratamento de dados pessoais
Vigente desde: 12/10/2026