- 1 -Os acessos à plataforma eletrónica a que se refere o artigo 2.º são objeto de um registo eletrónico individualizado, para fins de auditoria e de fiscalização pelas entidades competentes.
- 2 -Do registo a que se refere o número anterior constam a data e hora do acesso, a identificação do utilizador e a informação registada ou consultada, independentemente da finalidade do acesso.
- 3 -O registo a que se referem os números anteriores é conservado pelo período de dois anos, cabendo à Ordem dos Notários a sua análise regular.
Artigo 13.º — Auditoria e fiscalização
Vigente desde: 12/10/2026