- 1 -A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2017.
- 2 -Ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, e com vista ao teste dos sistemas de controlo e avaliação do presente regime de reembolso, os n.os 1 a 10 do artigo 93.º-A do CIEC, com a redação dada por aquela lei, bem como a presente portaria, produzem efeitos a partir do dia 15 de setembro de 2016, relativamente aos abastecimentos efetuados a veículos elegíveis em postos de abastecimento de combustíveis localizados nas seguintes áreas piloto:
- a)Zona de Vilar Formoso, integrando os concelhos de Almeida e da Guarda;
- b)Zona do Caia, integrando os concelhos de Elvas e de Estremoz;
- c)Zona de Vila Verde de Ficalho, integrando os concelhos de Serpa e de Beja;
- d)Zona de Quintanilha, integrando os concelhos de Bragança e de Macedo de Cavaleiros.
- 3 -Exclui-se do âmbito do número anterior o reembolso parcial aos abastecimentos a depósitos localizados em instalações de consumo próprio.
117195664
Artigo 15.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 26/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2023
Referências (2)
- Artigo 4.º
- Artigo 93-A.º