- 1 -Os terrenos necessários à instalação de novos postos de transformação serão adquiridos pelo concessionário, podendo a Câmara disponibilizar gratuitamente, se o achar conveniente, terrenos seus ou sobre os quais tenha jurisdição.
- 2 -Tratando-se de zonas densamente urbanizadas, a Câmara colaborará com o concessionário tendo em vista obter dos proprietários os terrenos necessários à implantação dos postos de transformação, de seccionamento e subestações, necessários ao regular funcionamento do serviço concedido.
- 3 -Havendo lugar ao pagamento de indemnizações pela cedência dos terrenos referidos no número anterior, elas serão suportadas integralmente pelo concessionário.
Artigo 21.º — Terrenos para postos de transformação
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001