- 1 -O concessionário fica obrigado a fornecer energia eléctrica em baixa tensão às instalações do município sem exigir que a Câmara comparticipe em acções imediatas ou diferidas de reforço das redes, desde que a potência requisitada não exceda os valores previstos no n.º 1 do artigo 10.º
- 2 -À energia consumida pela Câmara será aplicado o tarifário em vigor, considerando-se incluída na iluminação pública a iluminação de monumentos, sendo a liquidação dos correspondentes débitos efectuada de acordo com as regras aplicáveis aos restantes clientes.
Artigo 33.º — Fornecimento e condições de venda de energia eléctrica em baixa tensão a instalações municipais
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001