- 1 -Os litígios que se levantarem entre a Câmara e o concessionário sobre a execução ou interpretação das cláusulas do presente contrato de concessão serão julgados por uma comissão constituída por três árbitros, sendo um nomeado pela Câmara, outro pelo concessionário e o terceiro por acordo dos outros dois.
- 2 -Caso não haja acordo e para todos os outros aspectos de funcionamento da comissão, seguir-se-ão os termos do Código de Processo Civil que regulam a constituição e o funcionamento do tribunal arbitral.
Artigo 36.º — Julgamento de litígios
Vigente desde: 05/05/2001
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