O concessionário poderá efectuar a compensação de quaisquer créditos que tenha sobre a Câmara, incluindo os resultantes de fornecimento de energia eléctrica para iluminação pública, com o montante de rendas vencidas pela concessão.
Artigo 38.º — Compensação de dívidas
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001