- 1 -As instalações desportivas em que a dimensão ou modo de gestão o justifique, devem contemplar espaços para a gestão e a administração geral das atividades, equipados de acordo com as funções e serviços previstos, compreendendo, entre outros:
- a)Átrio de receção e controlo de acessos, podendo incluir atendimento automático, em quiosque;
- b)Área de atendimento e locais para os serviços de secretaria e de administração;
- c)Instalações de funcionários e pessoal encarregado da manutenção;
- d)Central de segurança e comando das instalações de energia, climatização e segurança contra incêndio, com acesso condicionado e fácil comunicação com o exterior;
- e)Arrecadações de material de uso geral e produtos de manutenção e limpeza.
- 2 -As instalações desportivas especiais para o espetáculo desportivo, e outras em que a prevalência de certos usos o justifique, devem prever os seguintes locais, em número e dimensão a ajustar em cada caso:
- a)Cabinas de bilheteira;
- b)Sala de comando e controlo, com localização central e possibilidade de controlo visual de todo o recinto desportivo, para uso das forças de segurança e de serviços de emergência e proteção civil;
- c)Dois blocos de instalações sanitárias, distintos por género, equipados com lavatórios e cabinas com sanita para uso dos utilizadores da sala de comando e controlo.
Artigo 12.º — Administração e serviços gerais
Vigente desde: 28/12/2023
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