- 1 -Nas instalações onde se realizem competições e espetáculos desportivos, bem como outras que se dediquem, em permanência, ao treino de praticantes federados ou de alto rendimento, deve existir, junto dos vestiários-balneários dos praticantes, um local para a realização de controlos antidopagem, dimensionado e equipado de acordo com a capacidade das instalações, nos termos definidos pelas autoridades competentes e a legislação aplicável.
- 2 -Nos recintos desportivos com lotações iguais ou inferiores a 5000, e desde que as condições de acesso e os percursos internos o permitam, a instalação de controlo antidopagem, definida no número anterior, poderá estar integrada no espaço destinado ao gabinete de apoio médico e de primeiros socorros destinado aos praticantes desportivos.
- 3 -Nas instalações desportivas formativas em que se preveja a utilização por praticantes federados ou de alto rendimento, podem utilizar-se as instalações de primeiros-socorros e apoio médico para a realização das operações de controlo antidopagem.
Artigo 11.º — Controlo antidopagem
Vigente desde: 28/12/2023
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