- 1 -Consideram-se grandes campos de jogos os terrenos ao ar livre, incluindo as respetivas áreas de serviços de apoio, destinados ao futebol, ao hóquei em campo, ao râguebi, ou a campos polivalentes para usos similares, com configuração e dimensões conformes com as regras das respetivas modalidades, destinados à prática desportiva organizada, no âmbito da formação, do treino e da competição.
- 2 -Para efeito do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º da presente portaria, a soma das capacidades para a área destinada às atividades desportivas é definida pela relação U = Sd/40, em que Sd é a dimensão da área de atividade desportiva, em metros quadrados, que inclui o campo de jogo e as margens de segurança, arredondada à centena superior, tomando-se, em qualquer caso, o valor mínimo de 8000 m2.
- 3 -Para além dos requisitos gerais previstos na presente portaria, aos grandes campos de jogos aplicam-se ainda os seguintes requisitos:
- a)A orientação preferencial do eixo maior do terreno de jogo deve ser estabelecida no sentido Norte-Sul, com um desvio de cerca de 20º, sendo preferível, nos casos em que se preveja acolher competições com espectadores, orientar os campos de modo que as bancadas principais se situem do lado poente do campo e de frente para o quadrante Este-Nordeste, sem prejuízo dos ajustamentos aos ventos dominantes e à morfologia do local;
- b)Devem ser contempladas arrecadações para material desportivo e produtos e equipamentos de manutenção em função da dimensão e importância da instalação, tendo em conta, em especial, as necessidades e exigências dos campos com pavimentos naturais relvados ou estabilizados;
- c)Sem prejuízo de regras mais restritivas emanadas dos organismos federativos para as competições das respetivas modalidades, na fixação das margens de segurança laterais aos campos, os traçados dos seus limites exteriores não podem situar-se a menos de 2 m de vedações, muros, postes ou de quaisquer obstáculos fixos.
- 4 -Os vestiários-balneários dos praticantes devem ser concebidos e dimensionados com referência à capacidade útil e ao disposto no artigo 8.º, com o mínimo de quatro blocos independentes por cada campo, sendo cada um dimensionado para 20 a 25 praticantes com, pelo menos, 25 m2 de área de vestiário, balneário equipado com 8 a 10 postos de duche, dois lavatórios e duas cabines sanitárias.
- 5 -É desejável prever, na proximidade dos vestiários-balneários dos praticantes, uma sala de aquecimento e musculação equipada para treino, com capacidade para 20 a 25 praticantes e área mínima de 80 m2.
Artigo 21.º — Grandes campos de jogos
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023