- 1 -As pistas de atletismo compreendem as instalações destinadas à formação, treino e competição das disciplinas de atletismo ao ar livre, constituídas por pistas de traçado regulamentar com quatro a oito corredores para corridas em troços retos e circulares, integrando as áreas para concursos de saltos e lançamentos de engenhos e as respetivas zonas de receção, com traçados de acordo com as recomendações da federação desportiva, incluindo ainda as áreas destinadas aos serviços de apoio.
- 2 -As pistas de atletismo cobertas, pelas suas especificidades construtivas e de utilização, não são abrangidas pelo disposto neste artigo, sendo consideradas instalações especializadas ou especiais para o espetáculo desportivo quando se constituam como instalações permanentes.
- 3 -Para efeito do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º da presente portaria, a soma das capacidades para a área destinada às atividades desportiva é obtida através da relação U = nL/20, em que n representa o número de pistas de corrida (número de corredores), e L é o perímetro oficial da pista, em metros.
- 4 -Além dos requisitos gerais previstos na presente portaria, às pistas de atletismo aplicam-se ainda os seguintes:
- a)A orientação do eixo longitudinal da pista de atletismo deve ser estabelecida no sentido Norte-Sul, com um desvio de cerca de 20º, de modo que a reta principal - que contém a linha de chegada - se situe no lado poente da pista, sem prejuízo das adaptações às caraterísticas do terreno e ao sentido dos ventos dominantes que condicionam a implantação e o sentido de utilização das áreas de concursos;
- b)Nas instalações que acolham competições com a presença de espectadores, a orientação das pistas de atletismo deve ajustar-se para que a bancada principal se situe do lado poente da pista;
- c)Os limites exteriores dos traçados das pistas de atletismo não devem situar-se a menos de 2 m de vedações, muros, postes ou qualquer obstáculo fixo, assegurando as margens de segurança regulamentares para as zonas de concursos;
- d)Deve ser prevista, em função da dimensão e importância da instalação, uma arrecadação para o material desportivo com área mínima de 25 m2, além de armazéns para guarda de produtos e equipamentos de manutenção com dimensões adequadas e comunicação fácil e direta com o terreno da pista.
- 5 -Os vestiários-balneários dos praticantes devem ser concebidos e dimensionados com referência às componentes da capacidade útil e ao disposto no artigo 9.º com, pelo menos, quatro blocos independentes, cada um com capacidade para 20 a 25 praticantes e com, pelo menos, 25 m2 de área de vestiário, balneário equipado com 8 a 10 postos de duche, dois lavatórios e duas instalações sanitárias.
- 6 -Deve ser prevista uma sala de aquecimento e musculação para 20 a 25 praticantes, com 80 a 100 m2, preparada para a instalação de equipamentos e máquinas de treino de força, em local próximo dos vestiários-balneários dos praticantes.
- 7 -As instalações direcionadas para a realização de competições devem incluir áreas para os serviços de apoio compostas por, pelo menos, uma sala para os juízes e cronometristas e um espaço de espera e de câmara de chamada, com acesso direto ao terreno da pista.
Artigo 22.º — Pistas de atletismo
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023