- 1 -Os pequenos campos de jogos compreendem os campos, polivalentes ou monodisciplinares, para a prática de desportos coletivos como o andebol, basquetebol, futsal, voleibol, hóquei em patins, bem como os campos de ténis e de padel, os ringues para patinagem e parques para skateboarding e os espaços elementares para atletismo - zonas de corridas planas, de saltos e de lançamentos -, instalados ao ar livre ou sob simples cobertura, incluindo as respetivas instalações de apoio.
- 2 -Para efeito do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º, na área destinada às atividades desportivas, a soma das capacidades aí previstas é determinada de acordo com os seguintes critérios:
- a)Pequenos campos polidesportivos, rinque de patinagem e espaços elementares de atletismo: U=Sd/40, em que Sd é a dimensão da superfície desportiva, em metros quadrados, incluindo as margens de segurança, para a qual se toma, em qualquer caso, o valor mínimo de 1000 m2;
- b)Campos de ténis ou de padel: U=4 utentes por campo.
- 3 -Para além dos requisitos gerais previstos na presente portaria, aos pequenos campos de jogos, aplicam-se ainda os seguintes:
- a)A orientação preferencial do eixo maior do campo de jogo deve ser estabelecida no sentido Norte-Sul, com um desvio de cerca de 20.º, de modo que, nos períodos da tarde, a incidência solar seja perpendicular à direção da corrente de jogo, sem prejuízo de ajustamentos às caraterísticas do local e ao sentido dos ventos dominantes;
- b)Os limites exteriores dos traçados dos campos de jogos não podem situar-se a menos de 1 m de vedações, muros, postes ou obstáculos fixos, excetuando as tabelas laterais que integrem o recinto de jogo, assegurando o cumprimento das regras das federações desportivas.
- 4 -Os campos de ténis e os pequenos campos de jogos, quando não estejam integrados em complexos que proporcionem acesso a serviços de apoio, devem dispor de instalações próprias constituídas por:
- a)Vestiários-balneários para os praticantes, com o mínimo de dois blocos independentes com 8 a 10 m2 de área de vestiário, para modalidades individuais, balneários com dois a três postos de duche, dois lavatórios e duas cabines sanitárias, projetados nos termos do artigo 10.º;
- b)Vestiário-balneário para árbitros, em conformidade com os requisitos definidos no artigo 9.º;
- c)Espaços de arrecadação de material desportivo e de manutenção.
Artigo 23.º — Pequenos campos de jogos
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023