- 1 -Consideram-se instalações desportivas especializadas ou monodisciplinares as instalações permanentes concebidas e organizadas para a prática de atividades desportivas monodisciplinares, em resultado da sua específica adaptação para a correspondente modalidade ou pela existência de condições naturais do local, e vocacionadas para a formação e o treino da respetiva disciplina
- 2 -Integram-se no grupo tipológico das instalações desportivas especializadas, designadamente, as seguintes:
- a)Pavilhões e salas de desporto concebidas para uma modalidade específica;
- b)Salas apetrechadas exclusivamente para desportos de combate;
- c)Piscinas olímpicas ou para competição e tanques destinados aos saltos para a água ou para treino de mergulho e atividades subaquáticas;
- d)Pistas de ciclismo e pistas de BMX regulamentares;
- e)Instalações de tiro com armas de fogo;
- f)Instalações de tiro com arco e besta;
- g)Instalações para desportos motorizados - terrenos e pistas permanentes para automobilismo, motociclismo, karting e outras;
- h)Instalações para os desportos equestres;
- i)Instalações e pistas de remo e de canoagem e instalações de apoio à vela e desportos náuticos;
- j)Instalações para o golfe;
- k)Outras instalações desportivas cujas caraterísticas se conformem com o disposto no número anterior.
- 3 -São, ainda, instalações desportivas especializadas as concebidas e dedicadas ao treino desportivo, designadamente as que integram os centros de estágio e os centros de alto rendimento.
Artigo 26.º — Âmbito
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