- 1 -O disposto no presente artigo aplica-se às instalações para a prática de desportos com veículos motorizados, em terrenos ao ar livre ou em recintos cobertos, concebidas e destinadas a atividades de corridas de velocidade, de perícia ou de crosse, utilizando veículos a motor, abrangendo pistas, terrenos e circuitos de provas, respetivas instalações de apoio e eventuais locais para os espectadores.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na presente portaria e nas demais normas legais e regulamentares, os locais para implantação dos circuitos devem ser objeto de estudo de avaliação de impacte ambiental, designadamente no que se refere ao ruído e à contaminação dos solos e do ar.
- 3 -Os recintos que integrem pistas e circuitos permanentes devem dispor de vestiários-balneários para os pilotos dimensionados com referência às capacidades aplicáveis, como definido pelas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º, e tendo em conta o disposto no artigo 9.º, com o mínimo de dois blocos independentes, cada um com 10 a 15 m2 de área de vestiário, balneário com três a cinco postos de duches, duas cabinas sanitárias e dois lavatórios.
- 4 -Para efeito do disposto no artigo 6.º, a capacidade máxima de utilização (E) é determinado tendo em conta a natureza e o nível de importância das atividades previstas, os requisitos de segurança específicos definidos pelas federações desportivas e os requisitos gerais previstos na legislação em vigor sobre segurança contra incêndio e evacuação de emergência.
- 5 -Os locais para os espectadores devem cumprir as disposições contempladas na presente portaria e nas normas de segurança das respetivas modalidades, nomeadamente:
- a)Situar-se em zonas suficientemente afastadas das áreas de serviços dos circuitos, das escapatórias, das zonas técnicas e de reabastecimento;
- b)Dispor de vedações e barreiras de proteção adequadas, em função da categoria da instalação.
- 6 -Além dos requisitos de acessibilidade definidos na presente portaria, devem ser previstas vias de serviço que permitam a intervenção das viaturas de socorro no interior dos circuitos, com rapidez e segurança.
Artigo 27.º — Desportos motorizados
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023