- 1 -Em complemento das disposições gerais previstas na presente portaria e demais normas aplicáveis, designadamente no âmbito do regime de impacto ambiental, os requisitos para a instalação de campos de golfe são os seguintes:
- a)Área de implantação adequada à tipologia proposta - campos de nove, 18, ou 27 buracos, de treino ou de pitch and putt - em terrenos permeáveis, em condições ambientalmente sustentáveis e que disponham de recursos hídricos adequados às necessidades de rega;
- b)Localização e implantação que assegurem, em função da configuração do terreno, da posição relativa dos buracos e da orientação dos percursos, afastamentos adequados relativamente às construções vizinhas, em particular de zonas residenciais e vias de circulação, garantindo a segurança de pessoas e bens das zonas envolventes contra impactos de bolas mal dirigidas.
- 2 -Para cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior, e em consonância com o artigo 3.º, os projetos de campos de golfe devem integrar um plano de proteção e segurança, com os elementos escritos e desenhados adequados à plena caracterização das medidas de proteção e de segurança previstas.
- 3 -Sem prejuízo do definido no capítulo iv do título i, os campos de golfe devem dispor das seguintes instalações de apoio, dimensionadas em função da tipologia e extensão do campo:
- a)Parque e garagem para buggies, arrecadação de trolleys e de equipamentos de jogo;
- b)Armazém de produtos de tratamento fitossanitário e das máquinas de manutenção do campo.
- 4 -Para efeito do disposto no artigo 6.º, a capacidade útil é determinada considerando a presença de quatro jogadores por buraco, conforme o nível e as condições de acesso ao campo, podendo ser o dobro desse valor em campos de treino e de ensino.
- 5 -Os vestiários-balneários dos praticantes devem ser dimensionados com referência à capacidade útil, com o mínimo de dois blocos independentes, cada um com 10 a 15 m2 de área de vestiário, balneários com três a cinco postos de duche, dois lavatórios e duas cabinas sanitárias.
Artigo 30.º — Golfe
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023