- 1 -As instalações de apoio à prática de desportos náuticos devem situar-se em locais abrigados dos ventos dominantes e de fácil acesso ao plano de água onde se realizem as atividades, de modo a permitir a circulação e o acesso dos veículos de transporte das embarcações às instalações e aos cais de parqueamento ou de acostagem.
- 2 -As rampas de acesso aos respetivos planos de água devem ser orientadas com o seu sentido ascendente contrário ao dos ventos dominantes, especialmente quando sirvam os desportos de vela, e a sua inclinação deve ser igual ou inferior a 8 % podendo, excecionalmente, atingir 10 %.
- 3 -Os vestiários-balneários para os praticantes devem ser concebidos e dimensionados com referência à capacidade útil como determinado pelo artigo 7.º, com, no mínimo, dois blocos independentes, cada um com 10 a 15 m2 de área de vestiário, balneário com cinco postos de duche, dois lavatórios e duas cabinas sanitárias.
- 4 -As instalações direcionadas para a formação e o treino, especialmente nas modalidades de remo e de canoagem, devem incluir um espaço de aquecimento e musculação com o mínimo de 50 m2.
- 5 -Os espaços para os serviços auxiliares e de manutenção, em número e dimensão ajustados à importância e natureza da instalação, devem localizar-se em articulação funcional com as áreas de administração e os percursos de serviço, comportando:
- a)Parque de embarcações, adjacente ao cais, com recinto vedado e de acesso controlado;
- b)Armazém de palamenta, em comunicação com o cais e com área mínima de 30 m2;
- c)Armazém para aprestos náuticos em comunicação com o cais e área mínima de 20 m2;
- d)Espaço de oficina e reparações que poderá integrar-se no armazém dos aprestos náuticos;
- e)Instalações para pessoal de serviço de cais, integrando os respetivos vestiários-balneários e instalações sanitárias.
Artigo 31.º — Desportos náuticos
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023