- 1 -Os locais destinados aos espectadores devem garantir condições de conforto e de proteção contra intempéries, preferencialmente com previsão de cobertura.
- 2 -Os locais destinados à permanência dos espectadores, sejam bancadas, terraços com lugares em pé ou camarotes, não se poderão situar em pavimentos cuja cota, abaixo do nível do pavimento exterior em que se situem as correspondentes saídas, seja superior aos seguintes valores:
- a)Locais fechados ou interiores, um piso ou 3,5 m;
- b)Locais ao ar livre ou em franco contacto com o ar livre, 7 m, podendo este valor ser excecionalmente ultrapassado quando os vãos de saída do local comuniquem diretamente com o exterior ou com zonas do percurso de evacuação situado ao ar livre ou dispondo de condições de desenfumagem.
- 3 -As zonas de bancadas e terraços para os espectadores devem repartir-se em conjuntos de setores claramente identificados, dispondo de vãos de saída e percursos de evacuação independentes e dimensionados, com capacidades de lotação até 4000 lugares no seu conjunto, podendo, excecionalmente, admitir-se conjuntos de setores com capacidade superior, até 10 000 lugares, desde que garantidos os requisitos de segurança contra incêndio e que disponham de um mínimo de quatro saídas.
- 4 -Quando as coxias não conduzam diretamente a um vomitório ou saída, os lanços das bancadas serão interrompidos a cada máximo de 15 filas através do estabelecimento de corredores de circulação, paralelos às fileiras das bancadas e transversais às coxias, com a largura mínima de 1,4 m.
- 5 -Nos locais para espectadores, quando separados por meio de paramentos de vedação, deve ser assegurado que são solidamente fixados, constituídos por materiais não combustíveis e que não perturbem a visibilidade, com altura não inferior a 1,50 m.
- 6 -As zonas para os espectadores devem estar separadas da zona de prática desportiva por meio de guarda-corpos solidamente fixados e resistentes a impactos, constituídos por materiais não combustíveis e concebidos de modo que não perturbem a visibilidade, com 1,10 m de altura mínima e afastamento de acordo com as margens de segurança exigidas para as atividades desportivas correspondentes.
- 7 -Nos recintos particularmente destinados às competições profissionais, ou quando se realizem manifestações desportivas classificadas de risco mais elevado, nas áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, as autoridades competentes poderão impor que os dispositivos de separação previstos no número anterior sejam reforçados e complementados com estruturas de vedação com altura de 2,2 m, dimensionadas nos termos do n.º 1, pelo que a estrutura de apoio do guarda-corpos deve estar preparada para adaptação a tais circunstâncias.
- 8 -Os dispositivos de separação previstos nos números anteriores deverão dispor de vãos de passagem para o terreno desportivo utilizáveis em caso de emergência, munidos de portas com fecho de abertura simples e manobrável pelo lado do campo, estes vãos não podem ser contabilizados para o cálculo da capacidade de evacuação do setor que servem.
- 9 -Os corredores horizontais de circulação nas bancadas, pelo lado descendente daquelas, devem dispor de guarda-corpos solidamente fixados, à altura mínima de 1,1 m.
- 10 -São interditos lugares de pé para espectadores nas novas construções, exceto nas zonas com condições especiais de acesso e permanência, como definidas pela Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação, devendo em todo o caso os lugares serem identificados e numerados e disporem de mecanismos de segurança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito de arrastamento de espectadores
- 11 -Quando existam lugares em pé, a sua lotação não poderá ser superior a 10 % da lotação total.
- 12 -As zonas com lugares de pé em bancadas ou terraços, quando existam, devem subdividir-se em setores com capacidade não superior a 500 lugares
- 13 -Os vãos de acesso e de saída da instalação desportiva que façam parte dos percursos de evacuação dos locais destinados à circulação e permanência de espectadores, devem ser independentes do sistema de acessos e circulações destinados a servir a área de atividade desportiva e zonas conexas.
- 14 -Os lugares para espectadores com mobilidade condicionada e respetivos acompanhantes devem ser distribuídos por diferentes locais da instalação, em zonas cobertas ou abrigadas das intempéries, garantindo os seguintes requisitos:
- a)Acesso, em caso de emergência, a percursos de evacuação em condições tais que as dificuldades de locomoção individual não constituam fator de obstrução ou de redução de capacidade de escoamento;
- b)Proximidade e correspondência com os serviços de instalações sanitárias, preenchendo os requisitos adequados;
- c)Garantindo, de um e de outro lado de cada lugar de espectador reservado para cadeira de rodas, um lugar sentado para o respetivo acompanhante.
- 15 -Os serviços de instalações sanitárias, em cada setor segregado devem ser dimensionados com base no seguinte critério:
- a)Para espectadores do género masculino: mínimo na proporção de 13 urinóis, quatro sanitas e oito lavatórios por cada 1000 espectadores ou fração;
- b)Para espectadores do género feminino: mínimo de 17 sanitas e oito lavatórios por cada 1000 espectadores ou fração;
- c)Para espectadores com mobilidade condicionada: mínimo de uma instalação sanitária com sanita e lavatório por cada 10 lugares, nas imediações dos lugares que lhes estão destinados;
- 16 -Devem ser previstos, em locais contíguos ou comunicantes com os setores de espectadores, espaços para a movimentação dos espectadores durante os intervalos, dimensionados na base de 1 m2 por cada dois espectadores que compõem a lotação do setor a servir, os quais podem, eventualmente, integrar postos ou balcões para venda de bebidas e alimentos e as instalações sanitárias.
- 17 -As tribunas ou os camarotes para entidades oficiais e convidados devem dispor, preferencialmente, de percursos de acesso independentes, salas de apoio e instalações sanitárias próprias, em áreas contíguas ou próximas.
Artigo 37.º — Disposições complementares relativas a espectadores
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023