- 1 -As IEED devem dispor de instalações para a difusão sonora, concebidas segundo critérios de qualidade adequados a recintos desta natureza e conformes com as normas e regulamentos aplicáveis, designadamente o Regulamento Geral sobre o Ruído, de modo a satisfazer os seguintes requisitos gerais:
- a)Permitir a transmissão de mensagens relacionadas com o desenrolar dos eventos desportivos, informações gerais, avisos de emergência e música ambiente;
- b)Limitar a propagação e o nível de sons aos limites do recinto desportivo, de modo a atenuar os seus efeitos perturbadores sobre as construções na vizinhança;
- c)Possuir condições de máxima potência e de inteligibilidade de sons adequadas, prioritariamente, às necessidades de difusão de avisos de segurança, em situações de emergência ou de pânico;
- d)Garantir condições de potência do sistema e de distribuição das fontes sonoras que permitam a captação das mensagens e sons no terreno desportivo, nos balneários dos praticantes desportivos e em todas as áreas acessíveis aos espectadores, incluindo as zonas junto às portas de acesso e saída do estádio;
- e)Assegurar um sistema de som fiável que tenha em conta os diferentes níveis de ocorrência de ruído de fundo resultante das diversas atividades desportivas, do variável número de espectadores presentes no recinto e da sua distribuição local;
- f)Possuir caraterísticas de robustez, flexibilidade e segurança de operacionalização e de exploração e facilidade de manutenção.
- 2 -A instalação de difusão sonora deve ser dimensionada para uma potência da ordem de 100 dB-105 dB, com um desvio máximo de 5 % em toda a área abrangida, com nível de resposta situada nas bandas de frequências entre 50 Hz e 6000 Hz, e contemplar designadamente os seguintes requisitos:
- a)Central de som com mesa de comando, consola de mistura e controlo de som, equipada com entradas independentes de microfones para uso da organização desportiva e das forças de segurança;
- b)Equipamento de gravação e reprodução de som em suporte digital;
- c)Microfones dinâmicos fixos e manuais, com filtro antivento;
- d)Amplificador de baixa frequência, com potência proporcional ao tipo e número de difusores adotados;
- e)Altifalantes e difusores sonoros de vários tipos, adequados para a total cobertura sonora das áreas do recinto mais afastadas da central emissora;
- f)Sistema de alimentação de energia de reserva, para atuação automática em caso de quebra de tensão na rede elétrica de alimentação de serviço;
- g)Sistema de som portátil de apoio, constituído por colunas amplificadoras-recetoras e microfones radioemissores, além de megafones de uso autónomo.
Artigo 39.º — Instalação de difusão sonora
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023