- 1 -Todas as instalações desportivas devem possuir plano de manutenção, de acordo com as soluções construtivas adotadas, equipamentos instalados em respeito pela legislação existente, que determinem as ações e a respetiva periodicidade a implementar, de forma a manter os requisitos e pressupostos funcionais e de estabilidade, à data da sua construção.
- 2 -As instalações desportivas devem manter um registo adequado de todos os trabalhos de manutenção, assim como da ocorrência de falhas relevantes nos elementos arquitetónicos ou nos equipamentos.
- 3 -O acesso ao plano e registo de manutenção e falhas deve ser facultado, sempre que solicitado, às entidades com competência em função das matérias e às entidades competentes para a fiscalização do Regime Jurídico das Instalações Desportivas.
Artigo 47.º — Planos e registos de manutenção
Vigente desde: 28/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2023