- 1 -Todas as instalações desportivas devem elaborar planos de segurança de acordo com as suas tipologias e os requisitos legais aplicáveis, designadamente os determinados pelo regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
- 2 -Em complemento aos registos de segurança determinados pelo regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios deverão ser igualmente mantidos registos sobre outros incidentes e acidentes significativos, designadamente os que tenham originado ferimentos incapacitantes ou outros de igual ou maior gravidade.
- 3 -Sempre que tais incidentes ou acidentes significativos ocorram, os responsáveis pela instalação desportiva deverão realizar uma avaliação dos acontecimentos e determinar medidas corretivas e preventivas, mantendo o devido registo.
- 4 -Sempre que sejam utilizados mecanismos de controlo de acesso, sejam mecânicos, eletromecânicos ou eletrónicos, deverão ser mantidos registos da operação, nomeadamente do número de entradas registadas por cada equipamento de controlo (total e por hora) e número total de entradas por setor segregado.
- 5 -O acesso aos planos e registos deve ser facultado às entidades com competência em função das matérias e às entidades competentes para a fiscalização do regime jurídico das instalações desportivas.
Artigo 48.º — Planos e registos de operação e de segurança de uso geral
Vigente desde: 28/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2023