- 1 -A capacidade máxima de utilização, como definida pelo artigo 6.º, aquando do funcionamento da instalação desportiva deve ser avaliada antes de cada evento e, eventualmente, reduzida pelos responsáveis da instalação sempre que necessário em função da proteção, segurança e conforto dos utilizadores e, quando aplicável, dos espectadores.
- 2 -Na adequação da capacidade deve ser considerado o estado de conservação da instalação, eventuais condições climatéricas adversas e a capacidade de resposta dos sistemas de proteção e segurança.
- 3 -Nas áreas reservadas aos espectadores, a capacidade deve ser reduzida em função da existência de lugares de visibilidade reduzida ou deteriorados, da ocorrência de falhas no sistema de controlo de acessos com impacto no fluxo de entrada, de eventuais bloqueios aos circuitos de saída e da indisponibilidade de instalações sanitárias ou outros serviços habitualmente disponibilizados aos espectadores.
- 4 -A redução da capacidade máxima de utilização pode ainda ser efetuada pelas entidades competentes nos termos do regime jurídico das instalações desportivas de uso público.
TÍTULO IV
Integração de normas e interpretação de requisitos
Artigo 51.º — Capacidade máxima de utilização em segurança
Vigente desde: 28/12/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2023