- 1 -Os projetos de obras de construção, para novas instalações desportivas, que se encontrem pendentes de aprovação ou licenciamento, à data de entrada em vigor do presente diploma, devem, sempre que possível, adaptar-se aos requisitos previstos na presente portaria.
- 2 -Os projetos de obras de remodelação, e de ampliação de instalações desportivas existentes, que se encontrem pendentes de aprovação ou licenciamento, à data de entrada em vigor do presente diploma, devem adaptar-se aos requisitos previstos na presente portaria.
- 3 -Sem prejuízo da demais legislação aplicável, quando nas instalações desportivas existentes se efetuem obras de alteração ou beneficiação devem, sempre que possível, assegurar as disposições que garantam a utilização em condições técnicas e de segurança compatíveis com a legislação e os regulamentos em vigor à data de construção.
- 4 -As instalações desportivas já existentes e que se encontrem em funcionamento, dispõem de 180 dias para se adaptar ao disposto nos artigos 46.º a 50.º
Artigo 53.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 28/12/2023
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