- 1 -Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se capacidade máxima de utilização de uma instalação desportiva o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar, em simultâneo, o espaço ou o conjunto de espaços que a compõem, de acordo com as condições específicas aplicáveis a cada tipologia de instalação desportiva.
- 2 -A capacidade máxima de utilização (E) obtém-se pelo somatório das seguintes parcelas:
- a)Capacidade útil (U), correspondente ao número máximo de praticantes admissíveis, em simultâneo, nas áreas de realização das atividades desportivas da instalação desportiva;
- b)Capacidade de enquadramento técnico (T), correspondente ao número máximo de treinadores, monitores, juízes ou árbitros e técnicos que enquadram a realização das atividades;
- c)Capacidade de serviço (S), correspondente ao número de funcionários, pessoal auxiliar, pessoal de proteção e segurança, elementos da comunicação social e outras pessoas, cuja presença possa ocorrer em simultâneo com as de outras categorias de ocupantes da instalação;
- d)Lotação de espectadores (N), número de pessoas admissíveis nas zonas reservadas ao público espectador, desagregada ao nível do setor, tendo em conta as exigências da respetiva tipologia, soluções construtivas, dos percursos de circulação e evacuação, das linhas de visão e da existência de mecanismo de prevenção do arrastamento dos espectadores, designadamente:
- i)Número de lugares sentados individuais e numerados;
- ii)Número de lugares sentados corridos, à razão de duas pessoas por metro de comprimento de fileira da bancada;
- iii)Número total de pessoas em zonas de lugares em pé, quando admissíveis, na proporção máxima de três pessoas por metro quadrado de superfície, sendo que em plano horizontal é considerada a profundidade máxima de 1 m.
- 3 -A capacidade de serviço no que concerne aos elementos da comunicação social é determinada, quando existam instalações próprias, pelo número total de lugares em bancadas, cabinas e camarotes a estes reservados, à razão de três pessoas por metro quadrado das respetivas áreas ou pelo número de assentos fixos.
- 4 -Em qualquer das situações previstas nos números anteriores, a capacidade máxima de utilização não pode ultrapassar o valor que se obtenha para a capacidade total de evacuação do recinto, resultante do somatório das capacidades parciais de evacuação das diferentes áreas da instalação, de acordo com o previsto na presente portaria e na legislação em vigor sobre segurança contra incêndio em edifícios.
Artigo 6.º — Capacidade máxima de utilização e lotação de espectadores
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023