- 1 -A instalação desportiva deve ser acessível por diversos meios de transporte e contemplar vias de acesso e áreas de estacionamento, públicas ou privadas, para vários tipos de veículos, em conformidade com as disposições urbanísticas e regulamentares aplicáveis, tendo em conta a tipologia da instalação, a natureza das atividades a desenvolver, os hábitos locais e os níveis de utilização e ocupação previstos.
- 2 -A instalação desportiva deve ser servida por vias de acesso que permitam a aproximação, o estacionamento e a manobra dos veículos de socorro e de emergência, de acordo com as disposições legais em vigor sobre segurança contra incêndios.
- 3 -As áreas de parqueamento definidas devem contemplar lugares reservados aos veículos de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º — Acessos e estacionamentos
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023