- 1 -Cada instalação ou área de atividade desportiva, com as exceções descritas no capítulo i do título ii, deve prever vestiários e balneários integrados para praticantes, treinadores e monitores e assim como, quando aplicável, para juízes ou árbitros, com fácil comunicação com a zona de prática desportiva, de preferência no mesmo piso desta, e de modo a respeitar as compatibilidades de uso quando seja prevista a sua utilização comum em atividades desportivas de naturezas diferentes.
- 2 -As comunicações dos vestiários, balneários e espaços de apoio aos praticantes, treinadores e juízes ou árbitros, quando aplicável, com as áreas de atividade desportiva devem estabelecer-se através de percursos exclusivos e sem cruzamentos com as áreas destinadas aos espectadores.
- 3 -Os vãos de acesso aos blocos de vestiários-balneários devem assegurar o resguardo visual do seu interior e a sua organização interna deve diferenciar as áreas secas dos vestiários das áreas húmidas dos balneários, assegurando a manutenção das condições de higiene e limpeza.
- 4 -Os blocos de vestiários-balneários devem garantir as seguintes condições:
- a)Localização em zonas com boa iluminação e ventilação natural ou mecânica;
- b)Pé-direito livre de 3 m podendo, excecionalmente, ser de 2,70 m;
- c)Paredes e divisórias sem arestas vivas ou elementos salientes com revestimento até, pelo menos, 2 m de altura, em materiais impermeáveis e resistentes à ação dos desinfetantes e detergentes correntes;
- d)Pavimentos planos e regulares constituídos por revestimentos impermeáveis, antiderrapantes e resistentes ao desgaste e às ações dos desinfetantes, dispondo de ralos ou outros dispositivos adequados para a drenagem das águas de lavagens;
- e)Equipamentos, aparelhos e acessórios, nomeadamente tomadas e cabos elétricos, torneiras, tubagens de águas quentes e aparelhos de aquecimento, localizados e protegidos de modo a não colocarem em risco a segurança dos utilizadores e do pessoal de manutenção;
- f)Cumprimento de requisitos de acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada.
- 5 -Os vestiários, quando equipados com cabides fixos, estes devem ser instalados a uma altura de 1,60 m com assentos individuais ou bancos corridos, a uma altura de 0,45 m do solo, à razão de 0,50 m de largura de banco por utente, no mínimo, e em comunicação com a zona de cacifos individuais ou local de guarda-roupa e dispor, em espaço contíguo, de área de balneário com zona de duches e de instalações sanitárias, que inclui os lavatórios e as cabinas com sanita.
- 6 -Os postos de duche, em número proporcional à ocupação e regime de rotação previstos, devem ter a dimensão mínima de 0,80 m x 0,80 m, além de espaço adjacente para circulação, acesso e secagem, com 1,20 m de largura mínima.
- 7 -Os chuveiros devem ser servidos por redes de água fria e quente, dimensionadas com critérios de eficiência hídrica.
- 8 -Os vestiários-balneários para os praticantes devem ser dimensionados de acordo com os requisitos específicos de cada tipologia e com a capacidade útil, nos termos definidos na presente portaria, em número mínimo de dois blocos separados e independentes.
- 9 -Os vestiários-balneários para treinadores e monitores, bem como para juízes ou árbitros, devem ser dimensionados de acordo com os requisitos específicos de cada tipologia e com a capacidade de enquadramento técnico, nos termos definidos no presente regulamento, em número mínimo de dois blocos de serviços para cada um desses grupos, com pelo menos um bloco dedicado a cada género, assegurando as seguintes condições mínimas:
- a)Área seca de vestiário com 6 m2 com espaço adicional anexo para uma mesa de trabalho, caso a instalação não disponha de local para o efeito;
- b)Área de balneário com duas cabinas de duche individual com área de secagem incorporada;
- c)Instalação sanitária composta por um lavatório e uma cabina com sanita;
- d)Os vestiários-balneários para os treinadores e monitores podem ser de uso comum aos juízes ou árbitros nas instalações desportivas vocacionadas para a formação e treino, sendo, no entanto, obrigatória a previsão de espaços independentes nas instalações especiais para o espetáculo e nas polivalentes ou multidisciplinares onde se preveja a realização de competições, em número mínimo de dois blocos separados e independentes, sendo pelo menos um para cada género.
Artigo 9.º — Vestiários-balneários
Vigente desde: 28/12/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2023