- 1 -As instalações desportivas, com exceção das recreativas quando isoladas, devem dispor de espaço para a prestação de primeiros-socorros e apoio médico aos praticantes, juízes ou árbitros, monitores e treinadores, localizado na proximidade dos vestiários-balneários e de forma a permitir fácil comunicação com a zona de prática desportiva e com os percursos de saída para o exterior, através de corredores e vãos de passagem com 1,20 m de largura mínima, e garantindo a sua acessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida.
- 2 -Nas instalações desportivas formativas, as salas de apoio para treinadores e monitores podem ser comuns às áreas de primeiros-socorros, desde que adaptadas aos requisitos do número seguinte.
- 3 -Os locais destinados aos serviços de prestação de primeiros-socorros e apoio médico devem dispor de uma antecâmara de acesso e espera e de um espaço para tratamento com área não inferior a 10 m2, em condições que permitam a instalação e o uso do seguinte equipamento:
- a)Uma marquesa de 2 m x 0,80 m;
- b)Uma maca e um conjunto de material de reanimação, incluindo equipamento de desfibrilhação automática, nos termos definidos no artigo 50.º;
- c)Uma secretária e cadeiras;
- d)Um armário para material e produtos médicos;
- e)Uma cabina com sanita, um lavatório e uma pia sanitária.
- 4 -Nas instalações desportivas que recebam público, com lotações iguais ou inferiores a 1000 espectadores, e desde que as condições de acesso e os percursos internos o permitam, admite-se que o local de primeiros-socorros dos praticantes desportivos sirva também os espectadores.
- 5 -Nas instalações desportivas que recebem público, com lotação superior a 1000 espectadores, devem ser previstos postos para prestação de primeiros-socorros aos espectadores, na proporção mínima de uma unidade por 10 000 espectadores ou fração, concebidos nos termos do n.º 3 do presente artigo, localizados em correspondência com os respetivos setores de espectadores e em condições de fácil comunicação com os percursos de saída e o acesso a ambulâncias.
Artigo 10.º — Posto de primeiros-socorros e apoio médico
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023