- 1 -Podem ser beneficiários do apoio previsto na presente portaria, sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os produtores cuja produção segurada seja proveniente de vinhas estabelecidas no território nacional, e que celebrem um contrato de seguro, individual ou de grupo, nas condições estabelecidas na presente portaria.
- 2 -No caso dos seguros de grupo, podem ser tomadores, em representação dos produtores previstos no número anterior, as seguintes pessoas coletivas:
- a)Organizações e associações de produtores;
- b)Cooperativas agrícolas;
- c)Comissões vitivinícolas regionais;
- d)Empresas que efetuem a transformação e ou a comercialização.
- 3 -Para os efeitos do n.º 1, entende-se por produtor, a pessoa individual ou coletiva que explora vinha destinada à produção de vinho, com situação atualizada no sistema de informação da vinha e do vinho (SIvv), do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), durante o período de vigência do contrato de seguro.
- 4 -Para os efeitos dos n.os 1 e 2, entende-se por tomador, a pessoa coletiva que celebra o contrato de seguro de grupo ou o produtor que celebra o contrato de seguro individual, com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
Artigo 3.º — Beneficiários e tomadores
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023