- 1 -No caso de utilização anual das instalações do CAAD, poderão ser celebrados protocolos para o efeito, em que serão estabelecidas as responsabilidades, os requisitos e as condições inerentes a tal utilização.
- 2 -A realização de espectáculos desportivos ou outros com entradas pagas depende da celebração de protocolos ou contratos de cedência temporária das instalações, em que serão estabelecidas as responsabilidades, requisitos e condições inerentes à sua realização.
- 3 -O pagamento das taxas e demais importâncias a cobrar nos termos do número anterior é sempre prévio à sua utilização.
- 4 -A afectação de qualquer instalação para a realização de espectáculos, manifestações desportivas ou de outra natureza implicará o pagamento, pela entidade organizadora, da receita não cobrada durante o período em que essa afectação se verificar.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior servirá de referência a média diária da receita do último mês.
- 6 -Os pagamentos a que deva haver lugar, por encargos do CAAD por força da utilização das instalações, são devidos a partir da determinação dos respectivos montantes e da facturação pelos competentes serviços.
- 7 -Os pagamentos referidos no número anterior não desoneram os utilizadores da responsabilidade de indemnização dos danos a que, por mau uso ou negligência, derem causa.
Artigo 14.º
Vigente desde: 21/07/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/07/2000