Aprova o Regulamento Geral de Utilização e Exploração das Instalações Desportivas do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas. Revoga a Portaria n.º 332/87, de 23 de Abril
Estádio de honra;
Pistas de atletismo;
Campos relvados;
Campo de relva sintética;
Pista de corta-mato;
Driving range;
Complexo de ténis;
Complexo de piscinas;
Sala de musculação;
Saunas;
Pista de actividades náuticas;
Carreira de tiro;
Campos de pequenos jogos;
Circuitos de manutenção;
Áreas informais de actividade;
Centro de estágio de desportistas;
Auditórios e salas de reunião;
Centro de estágio de desportistas;
Estádio de futebol;
Campos de grandes jogos;
Sala de musculação;
Saunas;
Pavilhão desportivo;
Campos de ténis;
Campos de pequenos jogos;
Minigolfe e putter golf;
As várias instalações desportivas disporão de um coordenador, a designar pelo director do CAAD, o qual será o responsável directo pela sua utilização.
A utilização das instalações do CAAD respeitará o seguinte quadro de prioridades:
Sempre que constituídos em grupos, devem os utentes ser acompanhados e enquadrados por um responsável, que contactará e tratará com o coordenador da respectiva instalação em tudo o que diga respeito à sua utilização.
O acesso às áreas reservadas à prática desportiva, nos casos em que tal seja exigível em função da sua natureza, só é permitido a utentes devidamente equipados de acordo com as exigências de higiene ou segurança ou regulamentos específicos que vigorem sobre as instalações a utilizar.
O complexo de apoio às actividades desportivas, superintenderá em todos os aspectos das actividades a desenvolver no mesmo e assegurará o regular funcionamento das instalações, nomeadamente quanto a:
A manutenção da segurança e da ordem pública dos espectáculos desportivos ou outros promovidos pelo CAAD será assegurada nos termos da lei geral sobre a matéria.
A lotação das instalações a que se refere o presente Regulamento para efeitos da realização de espectáculos desportivos será estabelecida por despacho do director do CAAD, tomando em conta as características das mesmas e as necessárias condições de segurança.
Sempre que as instalações desportivas a que se refere o presente Regulamento sejam utilizadas, durante os dias úteis, por jovens com idade não superior a 18 anos ou utentes de idade superior a 60 anos, as taxas a cobrar serão reduzidas de 50%.
A cobrança das importâncias devidas nos termos do presente Regulamento é feita pelos serviços competentes do CAAD, para o qual revertem as correspondentes receitas, nos termos da lei.
Excepto quanto aos utentes obrigatoriamente abrangidos por seguro específico nos termos da lei, o pagamento das taxas de utilização das instalações do CAAD garante a existência do seguro a que se refere o Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, a cujos capitais subscritos se restringe a responsabilidade do CAAD.
As condições concretas de utilização das instalações a que se refere o presente Regulamento, designadamente quanto à inscrição, horário, condições de frequência e pagamento, serão objecto de regulamentos específicos a aprovar pelo director do CAAD.
Excluem-se da aplicação deste Regulamento as instalações cuja gestão e exploração estejam afectas a outras entidades, por contrato ou protocolo, as quais, durante a sua vigência, se regerão pelos mesmos.