Excepto quanto aos utentes obrigatoriamente abrangidos por seguro específico nos termos da lei, o pagamento das taxas de utilização das instalações do CAAD garante a existência do seguro a que se refere o Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, a cujos capitais subscritos se restringe a responsabilidade do CAAD.
Artigo 19.º
Vigente desde: 21/07/2000
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Em vigor desde 21/07/2000