- 1 -As entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior devem proceder ao acondicionamento secundário dos medicamentos dispensados em quantidade individualizada.
- 2 -O acondicionamento secundário deve possuir as características adequadas à boa conservação do medicamento.
Artigo 5.º — Acondicionamento secundário
Vigente desde: 30/06/2010
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