- 1 -A rotulagem do acondicionamento secundário dos medicamentos dispensados em quantidade individualizada contém, para além das menções exigidas pelo n.º 1 do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, as seguintes:
- a)Identificação da farmácia e do seu director técnico;
- b)Data da dispensa.
- 2 -A rotulagem do acondicionamento secundário dispõe de um espaço para a inscrição, no acto da dispensa, de informações ao utente, designadamente a posologia prescrita.
- 3 -Quando não exista rotulagem do acondicionamento secundário, a rotulagem do acondicionamento primário deve conter, pelo menos, as seguintes indicações:
- a)Nome da substância activa;
- b)Composição quantitativa;
- c)Prazo de validade;
- d)Número do lote de fabrico;
- e)Posologia ou guia de tratamento;
- f)Identificação da farmácia e do director técnico.
Artigo 6.º — Rotulagem
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010