- 1 -O preço máximo unitário de cada medicamento sujeito a receita médica dispensado em quantidade individualizada é igual ao preço unitário médio de todas as embalagens maiores comercializadas e comparticipadas da mesma substância activa, com a mesma dosagem e forma farmacêutica.
- 2 -O preço unitário médio será publicado pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), com periodicidade trimestral.
- 3 -Os medicamentos dispensados em quantidade individualizada estão sujeitos às regras de comparticipação aplicáveis ao mesmo medicamento quando dispensado em embalagens industrializadas.
- 4 -No preço dos medicamentos dispensados em quantidade individualizada são consideradas as centésimas.
Artigo 9.º — Preço e comparticipação
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010