- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Quando se trate de arborização e rearborização, respeitarem as densidades mínimas definidas no anexo VI;
- d)Caso incidam sobre áreas inseridas numa ZIF, cumprirem o respectivo plano de gestão florestal e plano de defesa da floresta, a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, ou cumprirem o plano de gestão florestal aprovado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do mesmo decreto-lei;
- e)[Anterior alínea c).]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 7.º — [...]
Vigente desde: 16/05/2006
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Em vigor desde 16/05/2006