Altera a Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, que aprova o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1 e 3.2, «Apoio à Silvicultura» e «Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola», da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO
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ANEXO II
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Espécies elegíveis
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(**) Para os beneficiários não agricultores, apenas quando exploradas em rotações superiores a 20 anos, nos termos previstos no presente Regulamento.
ANEXO V
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Projectos prioritários
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2.º O Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1 e 3.2, «Apoio à Silvicultura» e «Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola», da medida n.º 3 do Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 388/2002, de 11 de Abril, 161/2003, de 19 de Fevereiro, 1391/2003, de 18 de Novembro, e 590/2004, de 2 de Junho, e pela presente portaria, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 2 de Maio de 2006.
ANEXO
(Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio)
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DAS ACÇÕES N.os 3.1 E 3.2, «APOIO À SILVICULTURA» E «RESTABELECIMENTO DO POTENCIAL DE PRODUÇÃO SILVÍCOLA».
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação das acções n.os 3.1 e 3.2, «Apoio à silvicultura» e «Restabelecimento do potencial de produção silvícola», da medida n.º 3 do Programa AGRO.
Objectivos
O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:
Definições
Para efeitos deste Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
Investimentos elegíveis
Investimentos excluídos
Não são concedidas ajudas aos seguintes investimentos:
Beneficiários
Condições de acesso
Despesas elegíveis
Forma e valores das ajudas
Limites das ajudas
Apresentação das candidaturas
Análise das candidaturas
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão são submetidas a parecer da unidade de gestão.
Decisão das candidaturas
Contrato de atribuição das ajudas
Obrigações dos beneficiários
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
Execução do projecto
Pagamentos
Avaliação da execução do projecto
Norma transitória
ANEXO I
[a que se refere a alínea b) do artigo 3.º]
Densidades mínimas dos povoamentos
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Espécies elegíveis
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Espécies de crescimento rápido/áreas máximas contínuas
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Despesas elegíveis
As despesas identificadas nas subalíneas ix) e xii) não poderão ultrapassar o limite de 20% do custo total elegível da acção de uso múltiplo;
ANEXO V
(a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º)
Projectos prioritários
Para efeitos de hierarquização, os projectos são pontuados da seguinte forma:
A esta pontuação base será somado um determinado número de pontos, de acordo com a tabela que se segue:
A esta pontuação base será somado um determinado número de pontos, de acordo com a tabela que se segue:
Nota. - As pontuações apresentadas no n.º 3 são cumulativas.
A esta pontuação base será somado um determinado número de pontos, de acordo com a tabela que se segue:
Nota. - As pontuações apresentadas no n.º 4 são cumulativas.
Instalação de elementos de descontinuidade (incluindo sebes, faixas com espécies mais resistentes ao fogo, corredores ecológicos e recuperação de galerias ripícolas);
Conservação de maciços arbóreos, arbustivos ou de exemplares notáveis;
Instalação de povoamentos mistos;
Instalação de espécies arbóreas e arbustivas de interesse apícola.
ANEXO VI
[a que se referem a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e a alínea b) do artigo 16.º]
Densidades mínimas de estabelecimento do povoamento
(ver documento original)
Observações
A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal, devendo esta representar, pelo menos, 50% do povoamento.
Em povoamentos mistos em que a espécie principal seja o sobreiro ou a azinheira, a densidade mínima deve ser de 600 árvores por hectare, devendo àquelas espécies corresponder, no mínimo, 300 árvores por hectare.
ANEXO VII
[a que se refere a alínea c) do artigo 16.º]
Boas práticas florestais
Durante, pelo menos, a vigência do plano de gestão, devem ser cumpridas as seguintes exigências mínimas ambientais:
1) Utilização de espécies e proveniências adaptadas à estação;
2) Na instalação de povoamentos deverão ser utilizadas plantas ou sementes certificadas no caso de espécies constantes do anexo I do decreto-lei relativo à comercialização de materiais florestais de reprodução (transpõe a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro). Para as espécies pinheiro-bravo, pinheiro-manso, sobreiro e eucalipto-glóbulo só devem ser utilizadas plantas ou sementes das categorias «seleccionada», «qualificada» ou «testada»;
3) Aproveitamento da regeneração natural existente na exploração a florestar, enquadrando-a nos objectivos do projecto sempre que se apresente em bom estado vegetativo;
4) Criação de faixas ou manchas de descontinuidade, preferencialmente ao longo das redes viária e divisional, das linhas de água e de cumeada e dos vales, utilizando, nomeadamente, espécies arbóreas ou arbustivas com baixa inflamabilidade e combustibilidade, comunidades herbáceas ou, ainda, mantendo a vegetação natural. Em arborizações monoespecíficas de resinosas ou folhosas de elevada combustibilidade, de superfície superior a 20 ha, as zonas de descontinuidade deverão representar, pelo menos, 15% da superfície total. Esta exigência não se aplica aos povoamentos constituídos por quercíneas autóctones;
5) Nas faixas de protecção às linhas de água, que deverão ter uma largura mínima de 10 m, efectuar, quando necessário, unicamente mobilizações de solo localizadas;
6) Conservação de maciços arbóreos, arbustivos e ou de exemplares notáveis de espécies autóctones, principalmente os constantes da alínea c) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e os classificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938, e legislação complementar;
7) Conservação dos habitats classificados segundo a directiva habitats, florestais ou não;
8) As mobilizações do solo não localizadas devem ser executadas segundo as curvas de nível; no entanto, poderá a operação de ripagem não obedecer a essa regra se seguida de uma operação final de vala e cômoro executada segundo as curvas de nível;
9) Em silvicultura de menores espaçamentos - entrelinhas (igual ou menor que) 4 m - e declives superiores a 20%, instalar uma cultura de cobertura ou manter a vegetação espontânea por um período mínimo de dois anos, através de faixas, dispostas em curva de nível, de acordo com uma das seguintes opções:
Manter em todas as entrelinhas uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com a largura mínima de 0,5 m;
Manter de 20 m em 20 m uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com a largura mínima de 4 m;
10) Em silvicultura de maiores espaçamentos - entrelinhas (igual ou maior que) 4 m -, manter todas as entrelinhas por um período mínimo de dois anos, sem mobilização do solo ou, quando mobilizado, sem reviramento do solo, dispostas em curva de nível, com a largura mínima de 1 m, que preservem a vegetação espontânea ou em que se instale uma cultura de cobertura;
11) Nas zonas de elevada susceptibilidade à desertificação aplicam-se as exigências referidas nos n.os 9 ou 10). Nestas zonas, para qualquer declive, deve existir especial cuidado na protecção do solo contra a erosão, nomeadamente evitando o reviramento do solo e a sua permanência sem cobertura;
12) Utilizar apenas produtos fitofarmacêuticos (PFF) homologados pelo Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. É sempre obrigatória a conservação dos comprovativos de aquisição de PFF e de fertilizantes;
13) Os PFF não devem ser aplicados junto das linhas ou captações de água, devendo o seu manuseamento e armazenamento efectuar-se em local seco e impermeabilizado, a uma distância mínima de 10 m de linhas ou captações de água;
14) Recolher os resíduos - embalagens (incluindo contentores de plantas, sacos plásticos, caixas diversas, etc.), restos de produtos, águas de lavagem de máquinas e óleos - dos locais de estação, de preparação dos produtos e das áreas de arborização, para locais devidamente apropriados. Não queimar plásticos e borracha na exploração;
15) Não destruir locais de valor arqueológico, patrimonial ou cultural, bem como infra-estruturas tradicionais (muretes, poços, levadas, etc.) que contenham esses valores;
16) Em parceria com as autoridades competentes - autarquias, direcções regionais do ambiente, Instituto dos Resíduos -, proceder à remoção dos depósitos de entulhos e outros resíduos.