Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
- a)Respeitar os objectivos do projecto;
- b)Manter as densidades mínimas definidas no anexo VI, durante o período de estabelecimento do povoamento;
- c)Cumprir as boas práticas florestais previstas no anexo VII, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações de natureza ambiental, de protecção da floresta contra incêndios ou prevista nos planos regionais de ordenamento florestal, impostas por lei;
- d)Nos projectos de (re)arborização e beneficiação, cumprir o plano de gestão durante, pelo menos, 10 anos;
- e)Iniciar e concluir a execução do projecto nos prazos propostos;
- f)Em projectos de uso múltiplo com investimento na área da cinegética ou da pesca desportiva, manter a concessão ou a transferência de gestão durante, pelo menos, três anos;
- g)Nos restantes projectos de uso múltiplo, manter a utilização dos investimentos financiados para os fins previstos no projecto durante cinco anos;
- h)Utilizar o livro de obra para acompanhamento e validação da execução dos investimentos.