- 1 -Podem ser concedidas ajudas aos seguintes investimentos:
- a)Arborização de espaços florestais;
- b)Rearborização de espaços florestais e beneficiação de superfícies florestais percorridos por incêndios ou afectados por causas naturais, tais como intempéries, pragas e doenças, declaradas como tal nos termos da lei;
- c)Beneficiação de superfícies florestais;
- d)Construção e beneficiação de infra-estruturas adequadas aos espaços florestais, quando complementares dos investimentos referidos nas alíneas a) a c);
- e)Construção e beneficiação de infra-estruturas da rede considerada no plano de defesa da floresta das ZIF, a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, quando os beneficiários sejam as suas entidades gestoras;
- f)Actividades de uso múltiplo em espaços florestais, designadamente actividade cinegética, silvipastorícia, produção de cogumelos, pesca desportiva, apicultura e utilização pública.
- 2 -Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, são elegíveis as espécies constantes do anexo II.
- 3 -Os investimentos relativos às actividades de silvipastorícia, produção de cogumelos e apicultura apenas são elegíveis quando complementares dos investimentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1.
Artigo 4.º — Investimentos elegíveis
Vigente desde: 16/05/2006
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Em vigor desde 16/05/2006