- 1 -Os projectos de investimento devem reunir as seguintes condições:
- a)Incidirem sobre uma área mínima de 0,50 ha;
- b)Caso incidam sobre uma área superior a 20 ha, serem elaborados e acompanhados por um técnico em ciências silvícolas de grau igual ou superior a bacharel, ou com experiência profissional reconhecida de acordo com procedimento aprovado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
- c)Quando se trate de arborização e rearborização, respeitarem as densidades mínimas definidas no anexo VI;
- d)Caso incidam sobre áreas inseridas numa ZIF, cumprirem o respectivo plano de gestão florestal e plano de defesa da floresta, a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, ou cumprirem o plano de gestão florestal aprovado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do mesmo decreto-lei;
- e)Terem início após a apresentação da candidatura, devendo esse facto ser previamente comunicado ao IFADAP.
- 2 -Quando se trate de arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento a explorar em rotações/revoluções inferiores a 20 anos, previstas no n.º 3 do artigo anterior, as áreas máximas contínuas destas espécies são as que constam do anexo III.
- 3 -Os projectos de uso múltiplo na área da actividade cinegética devem, ainda, observar as seguintes condições:
- a)Os investimentos têm de incidir em áreas incluídas em zona de caça de interesse associativo ou municipal já constituídas;
- b)Ter sido aprovado pelos organismos competentes um plano de gestão ou de ordenamento cinegético para a área em causa.
- 4 -Em caso de calamidade declarada como tal nos termos da lei, podem ser admitidas excepcionalmente no âmbito da acção n.º 3.2 despesas realizadas anteriormente à entrega da candidatura desde que sejam passíveis de ser comprovadas no terreno e se trate de intervenções urgentes do ponto de vista florestal.
Artigo 7.º — Condições de acesso
Vigente desde: 16/05/2006
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Em vigor desde 16/05/2006