- 1 -O exercício da actividade de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica e a atribuição da respectiva licença dependem da verificação dos seguintes requisitos técnicos e financeiros:
- a)Adopção de uma estrutura organizativa adequada às funções e deveres aplicáveis, nos termos legais e regulamentares, aos comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica;
- b)Disponibilidade de recursos humanos com as qualificações, conhecimentos e capacidade técnica necessários para a execução das funções que lhe sejam atribuídas;
- c)Utilização de plataforma informática e outros meios técnicos apropriados ao cumprimento das funções e deveres aplicáveis, nos termos legais e regulamentares, aos comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica e que observem os requisitos de compatibilidade da ligação com os sistemas técnicos utilizados pela sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica;
- d)Contratação de caução a favor da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica, no montante de 250 mil euros, para garantia do cumprimento das obrigações emergentes do exercício da actividade de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica.
- 2 -O cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas b) e c) do número anterior pode ser assegurado mediante contratação de meios e recursos a terceiros.
- 3 -A caução a que se refere a alínea d) do n.º 1 deve ser prestada mediante uma das seguintes modalidades:
- a)Garantia bancária autónoma à primeira solicitação, emitida por instituição de crédito de primeira ordem;
- b)Linha de crédito irrevogável, susceptível de mobilização à primeira solicitação da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica, emitida por instituição de crédito de primeira ordem;
- c)Seguro-caução, susceptível de mobilização à primeira solicitação da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica, emitida por instituição seguradora de primeira ordem.
- 4 -A DGEG estabelece na licença de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica, no momento da sua emissão, o montante da caução a apresentar pela entidade licenciada à sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica no prazo de 10 dias após a emissão da licença, ficando a validade da aludida licença dependente da efectiva apresentada da citada caução.
- 5 -A caução prestada nos termos dos números anteriores só pode ser cancelada no prazo de um ano após a data da caducidade ou revogação da respectiva licença de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica.
Artigo 2.º — Requisitos técnicos e financeiros
Vigente desde: 01/07/2010
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Em vigor desde 01/07/2010