- 1 -A comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, deve ser efectuada mediante comunicação electrónica dirigida pelo requerente à DGEG, através do portal da empresa.
- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Identificação completa do requerente, que deve ser uma pessoa colectiva autónoma nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril;
- b)Prova da existência da apólice de seguro prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril;
- c)Apresentação de compromisso de instituição de crédito ou seguradora em relação à emissão de caução a favor da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica nos termos do disposto no artigo 1.º
- 3 -Os comercializadores de electricidade devidamente autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, que realizem a comunicação prévia para o exercício da actividade prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, ficam sujeitos ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 2.º da presente portaria.
- 4 -A validade da licença de comercialização de mobilidade eléctrica atribuída ao abrigo do regime de comunicação prévia fica dependente da efectiva apresentação de caução à sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e nos n.os 3 e seguintes do artigo 3.º
Artigo 4.º — Comunicação prévia
Vigente desde: 01/07/2010
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Em vigor desde 01/07/2010