- 1 -As entidades gestoras responsáveis pelo pagamento da pensão do setor bancário, abrangidas pelo n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 201/2026, de 8 de outubro, e identificadas no artigo 2.º da presente portaria, bem como o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e a CGA, I. P., fornecem ao Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), os elementos necessários à operacionalização do pagamento do suplemento extraordinário, contendo a seguinte informação individualizada:
- a)Nome completo, data de nascimento, número de contribuinte e caso disponha: número de segurança social e número de subscritor da CGA, I. P.;
- b)Valor atual das pensões devidas até 30 de novembro de 2026, inclusive.
- 2 -O II, I. P., agrega toda a informação rececionada, remetendo, a cada entidade gestora responsável pelo pagamento da pensão do setor bancário, abrangidas pelo n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 201/2026, de 8 de outubro, ao ISS, I. P., e à CGA, I. P.:
- a)Nome completo, data de nascimento, número de contribuinte, número de segurança social, número de subscritor da CGA, I. P.;
- b)Valor das pensões consideradas no apuramento do suplemento extraordinário;
- c)Valor do suplemento extraordinário a pagar ao pensionista do setor bancário individualizado por entidade responsável pelo pagamento.
- 3 -Na eventualidade de ocorrerem pagamentos de suplemento extraordinário de montante superior ao previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 201/2026, de 8 de outubro, o ISS, I. P., ou a CGA, I. P., notificam o beneficiário do pagamento em excesso, aplicando-se subsidiariamente o regime constante do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133/2012, de 27 de junho, 33/2018, de 15 de maio, e 79/2019, de 14 de junho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 3/2024, de 5 de janeiro.
- 4 -As entidades envolvidas asseguram o cumprimento do regime legal relativo ao tratamento de dados pessoais.
Artigo 4.º — Dever de informação
Vigente desde: 14/10/2026