- 1 -A gestão do arquivo definitivo, assegurada pelo Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático, compreende:
- a)A conservação dos fundos, através das medidas preventivas adequadas (designadamente condições de armazenamento que correspondam às exigências de segurança e preservação das espécies documentais), do restauro da documentação deteriorada e da microfilmagem com fins de segurança e conservação;
- b)A segurança e a inviolabilidade do segredo da documentação classificada;
- c)A organização dos fundos, secções e séries respeitando os princípios arquivísticos da proveniência e da ordem original;
- d)A elaboração de instrumentos de descrição que respondam às necessidades dos investigadores;
- e)A comunicação dos documentos desclassificados nos termos do artigo 5.º deste Regulamento. A comunicação dos arquivos ou documentos referidos na alínea d) do artigo 1.º realizar-se-á de acordo com as condições estabelecidas no acto de aquisição;
- f)A difusão dos fundos do arquivo através da publicação e actualização de instrumentos de descrição, tendo em vista os interesses da investigação.
Artigo 4.º — Arquivo definitivo (histórico-diplomático)
Vigente desde: 08/05/2001
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Em vigor desde 08/05/2001