- 1 -A consulta da documentação desclassificada do arquivo histórico-diplomático está aberta tanto a investigadores nacionais como estrangeiros, maiores de 18 anos.
- 2 -Cada utilizador deverá formalizar o pedido de consulta através do preenchimento de uma ficha de investigação, da qual constarão os seguintes elementos:
Identificação completa (nome, nacionalidade, data de nascimento, naturalidade, bilhete de identidade ou passaporte, morada, etc.);
Habilitações literárias;
Profissão;
Tema e objectivo da consulta.
- 3 -A consulta dos documentos será efectuada exclusivamente na sala de leitura, não sendo permitida a consulta simultânea de mais de duas unidades arquivísticas.
- 4 -O utilizador é responsável pelo correcto manuseamento das espécies, não devendo pôr em risco a sua conservação. Os documentos não deverão em caso algum ser separados ou retirados do conjunto documental que integram, devendo manter-se, escrupulosamente, a ordem em que se encontram arquivados.
- 5 -O Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático poderá recusar o acesso à consulta de documentos deteriorados desde que esteja em causa a conservação das espécies.
- 6 -A reprodução de documentos está sujeita a uma autorização prévia, sendo os custos de reprodução suportados pelos interessados.
- 7 -No caso de utilização de fontes documentais do arquivo histórico-diplomático na elaboração de estudos académicos ou na publicação de obras, artigos, comunicações, etc., deverão os seus autores reservar um exemplar para depósito no mesmo.
- 8 -Todo o investigador se compromete a respeitar o regime de consulta aqui estabelecido; o seu não cumprimento poderá levar à suspensão da investigação em curso. A reincidência nas transgressões poderá implicar a exclusão do leitor em causa.
Artigo 5.º — Consulta do arquivo histórico-diplomático
Vigente desde: 08/05/2001
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Em vigor desde 08/05/2001