Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 11.º, 17.º, 23.º e 28.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
A presente portaria regula os seguintes aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais de 1.ª instância:
- a)Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 150.º e do artigo 810.º do Código de Processo Civil;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 2.º
[...]
O disposto na presente portaria aplica-se à tramitação electrónica:
- a)Das acções declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com excepção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal;
- b)Das acções executivas cíveis.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Os ficheiros e documentos referidos no n.º 1 do artigo 5.º devem ter o formato portable document format (.pdf).
- 2 -(Revogado.)
Artigo 11.º
Designação de agente de execução
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Quando, nos formulários relativos ao requerimento executivo, o exequente designe agente de execução, este é notificado por via electrónica nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.
- 4 -Na situação prevista no número anterior, o agente de execução tem cinco dias após a notificação para proceder, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro, à declaração prevista no n.º 6 do artigo 810.º do Código de Processo Civil.
Artigo 17.º
Actos processuais de magistrados em suporte informático
- 1 -...
- 2 -Os actos processuais dos magistrados do Ministério Público são sempre praticados em suporte informático, através do sistema informático CITIUS - Ministério Público, com aposição de assinatura electrónica qualificada ou avançada.
- 3 -A assinatura electrónica efectuada nos termos dos números anteriores substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos actos processuais.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se como não sendo relevantes para a decisão material da causa, designadamente:
- a)...
- b)Despachos de expediente, que visem actos de mera gestão processual, tais como:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)Vistos em fiscalização e em correição;
- c)[Anterior subalínea v) da alínea b) do n.º 2.]
- d)[Anterior subalínea vi) da alínea b) do n.º 2.]
- e)[Anterior subalínea vii) da alínea b) do n.º 2.]
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -O disposto no artigo 17.º e no capítulo vi da presente portaria aplica-se a partir do dia 5 de Janeiro de 2009.
- 4 -(Revogado.)